5G: Altice pede dissolução da administração da Anacom

A Altice Portugal considera que "estão verificadas as condições previstas" na lei que "justificam a dissolução" da administração da Anacom, na sequência de o regulador ter marcado o início do leilão do 5G em Portugal para abril de 2020

5G: Altice pede dissolução da administração da Anacom

“Sobre as declarações proferidas pelo presidente da Anacom relativas à migração do serviço TDT e consultas relativas ao 5G em Portugal, elas consistem apenas numa tentativa de maquilhar a total incompetência e descontrolo na gestão de todo o processo, refletindo um irrealismo absolutamente assustador”, afirma a Altice numa nota de esclarecimento a que a comunicação social teve acesso. As afirmações da operadora surgem na sequência da marcação do início do leilão do 5G em Portugal para abril de 2020 (pode ler aqui as "singularidades" deste leilão).

Na verdade este leilão é, no mínimo, confuso, além de tardio, e coloca sobre todos os operadores a pressão de concorrer simultaneamente a seis faixas de duas bandas do espetro rádio-elétrico, num timeline onde o fecho do leilão é a vespera do lançamento do serviço.
Em parte, este processo português é desfragmentado a este nível porque tenta solucionar o facto das duas bandas principais estarem parcial ou totalmente ocupadas. No caso da banda média (3.4 aos 3.8 GHz) estar parcialmente ocupada por um operador de comunicações privadas, a Dense Air, e pelo acesso fixo via rádio (FWA) da Meo e, ainda mais problemático, na banda baixa (700 MHz) associada às regiões rurais e propagação rádio em distância, a TDT ter sido criada no passado recente exatamente onde o 5G deverá operar, o que coloca à Altice/Meo o desafio de uma migração problemática de centenas de emissores do serviço de televisão digital terrestre.

Na migração do TDT não há fading off , diferentemente da anterior migração da TV analógica para a digital, na TDT em simultâneo milhares de utilizadores da televisão servidos por um determinado emissor terão de mudar no mesmo dia de frequência, o que é um pesadelo logistico com as populações mais idosas e tecnológicamente menos literadas. A televisão gratuita é um serviço público, e como tal compete ao Estado assegurar em todo o momento o acesso da população a esse direito.

“É impensável que alguém com a responsabilidade de regulação neste setor venha a público garantir o que é impossível de garantir, demonstrando um desconhecimento absoluto das áreas em apreço”. “Neste sentido, constatamos que chegamos a uma situação incomportável, que já ultrapassa o âmbito do setor e o contexto das telecomunicações, onde todos os limites são ultrapassados e onde impera uma ausência de verdade, com declarações vagas e vazias, que apenas pretendem esconder a realidade que, infelizmente, já muito prejudica o país”, critica a Altice Portugal.

“Esta grave situação é já merecedora de amplo consenso na esmagadora maioria dos agentes económicos envolvidos direta ou indiretamente, como aliás tem sido tornado público pelos órgãos de comunicação social”, salienta.

Assim, “a Altice Portugal considera que, não obstante o estatuto de independência do regulador, estão verificadas as condições previstas nos seus estatutos (artigo 24.º) que justificam a dissolução do Conselho de Administração da Anacom”.

O órgão “só pode ser dissolvido e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer por resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado”.

“Existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo audição da comissão parlamentar competente”, lê-se nos estatutos, citados pela Agência Lusa.

O “desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos regulamentos e orientações da Anacom; incumprimento do dever de exercício de funções nos termos do n.º 8 do artigo 19.º ou a violação grave ou reiterada do dever previsto no artigo 22.º” e “incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da Anacom configuram falta grave, segundo a lei.

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