As novidades resultam sobretudo da necessidade de responder aos desafios colocados pela revolução tecnológica ocorrida nas últimas décadas
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679, foi publicado no jornal oficial da União Europeia no dia 4 de maio de 2016. Este diploma legal revoga a legislação atualmente em vigor sobre a proteção de dados pessoais, publicada em 1995, ou seja, revoga legislação que foi aprovada em momento anterior à utilização generalizada da Internet e ao surgimento da economia digital. O novo diploma é aplicável a partir do dia 25 de Maio de 2018. Este período de dois anos entre a publicação e a aplicação é fundamental para as empresas se adaptarem às novas regras. Pode parecer muito tempo, mas não é... Os princípios subjacentes ao Regulamento são os mesmos que enformam a legislação atual: proteger a privacidade dos cidadãos e garantir a livre circulação de dados pessoais dentro da União Europeia. As novidades resultam sobretudo da necessidade de responder aos desafios colocados pela revolução tecnológica ocorrida nas últimas décadas. Num primeiro momento é natural que as empresas portuguesas se foquem no aspeto mais bombástico do diploma, o enorme aumento do valor das sanções aplicáveis. A coima máxima na legislação atual é de aproximadamente 30 mil euros. No novo Regulamento, a coima máxima será de 20 milhões de euros ou até 4% do volume de negócios anual da empresa, a nível mundial, e correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado. Não obstante, a alteração que terá porventura um maior impacto é o desaparecimento da obrigação de notificar ou obter autorização, junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), previamente ao início de um tratamento de dados pessoais. Atualmente, e em relação ao sistema de autorizações, o tratamento de dados sensíveis e de dados relativos ao crédito e à solvabilidade (categorias que incluem, por exemplo, dados de saúde e informação sobre transações bancárias), está sujeito a autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, um processo que demora meses, chegando por vezes a demorar mais de um ano. Este mecanismo representa um obstáculo administrativo muito prejudicial para as empresas, que deixam de poder controlar a data de início dos seus projetos. Com o Regulamento existe uma mudança de paradigma: as empresas terão de avaliar elas próprias o impacto dos tratamentos de dados pessoais, não sendo necessário obter qualquer autorização prévia ou sequer notificar a CNPD. Esta alteração irá trazer maior flexibilidade e liberdade para às empresas. O desafio está na criação dos procedimentos internos que permitirão as empresas fazer esta avaliação, pois hoje são muito poucas as empresas que têm esta capacidade. Neste sentido, o processo simples de preencher um formulário e esperar (sentado) pela resposta da CNPD será substituído por uma análise complexa, tanto do ponto de vista jurídico como técnico, sobre o tratamento que se pretende realizar. Ter informação atualizada sobre todos os tratamentos de dados pessoais realizados, saber avaliar os riscos associados a novos tratamentos, conseguir aconselhar a empresa sobre as medidas adequadas a implementar para mitigar os riscos associados e cumprir as obrigações relacionadas com a comunicação de informação sobre quebras de segurança são apenas algumas das tarefas que terão de ser realizadas dentro de menos de dois anos. Conhecer o Regulamento em detalhe e começar a repensar a organização da empresa são os primeiros passos deste processo de preparação para 25 de maio de 2018. |